Entenda O Fim Do Funrural E Quem Será Beneficiado

Em recente (03/02/10) decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram os Ministros, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da cobrança  do FUNRURAL, tributo pago pelos produtores rurais, pessoa físicas e jurídicas,  na ocasião em que comercializam com a indústria. Preocupada em esclarecer seus  clientes, produtores rurais, a empresa Safras & Cifras Ltda submeteu o tema  à apreciação de nosso escritório, solicitando informação completa e acessível, o  que se pretende fazer sinteticamente na sequência.

Entenda a  inconstitucionalidade do FUNRURAL.

Com relação aos produtores  PESSOA JURíDICA, entenderam os Ministros que o FUNRURAL caracteriza adicional da COFINS, já que incide  sobre a mesma base de cálculo e, como a COFINS possui amparo em lei  complementar, não poderia ser alterada por lei ordinária, sob pena de afronta ao  princípio da legalidade. Também destacaram violação ao princípio da isonomia,  por diferenciar as agroindústrias – que contribuem pela folha de salários desde  o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/DF – das demais  pessoas jurídicas. Não suficiente, apontaram ainda desrespeito ao princípio da  proporcionalidade (que orienta o legislador a instituir o tributo da forma menos  gravosa), já que a Constituição Federal estabelece a incidência de contribuições para a Previdência sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, enquanto  que o legislador sobrecarregou o faturamento, em detrimento das demais fontes de  custeio. 

No tocante aos produtores  PESSOA FíSICA, decidiram os Ministros que a cobrança do FUNRURAL, na forma em que vige, somente poderia ocorrer  em relação aos segurados especiais (produtores sem empregados), por se tratar de  exceção constitucional. Sustentaram também a transgressão do princípio da  igualdade, por onerar de forma desigual os empregadores rurais, que contribuem  sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, dos empregadores urbanos, contribuintes sobre a folha de salários.

Ainda, e  finalmente, ressaltaram a carência de lei complementar, mais uma vez implicando  em quebra do princípio da legalidade.

Quem é atingido pela  decisão?

A decisão repercutiu no  meio rural, causando dúvidas quanto à modificação na rotina dos produtores. O importante é além de compreender a decisão, adotar as medidas necessárias para atingir o direito reconhecido pelo  STF. Como o processo julgado envolveu somente o Frigorífico Mataboi S/A e o  Mataboi Ltda, cada interessado deverá propor ação individual, solicitando  decisão semelhante na Justiça Federal.

E as contribuições pagas no  passado?

Os Ministros, após proferirem seus votos, analisaram manifestação do Fisco, na qual pretendia a modulação dos efeitos da decisão, em  outras palavras, que os efeitos da inconstitucionalidade só fossem produzidos a partir da decisão, ou seja, somente depois do dia três de fevereiro deste ano.  Logicamente que a pretensão visava evitar a devolução dos tributos pagos indevidamente. Depois de manifestarem-se os Ministros, o pedido foi negado por  maioria, vencida a Min. Ellen Gracie. Desta forma, aqueles que pretendem  recuperar as contribuições indevidamente recolhidas, deverão propor ações de  repetição de indébito, observada a prescrição de seus direitos. Daí porque o  tempo urge aos produtores, pois cada dia a mais de espera é um dia a menos de restituição.

A relação entre os  fornecedores e a indústria.

A confusão provocada pela  decisão é tamanha, que alguns produtores podem reclamar, sem amparo em qualquer  decisão judicial, quando receberem seus pagamentos abatidos da contribuição para  o FUNRURAL.

De outro lado, é possível que algumas indústrias deixem de reter e  recolher a contribuição, sem amparo em medida liminar, sujeitando-se ao risco de  pesadas autuações. Vale repetir: a decisão judicial somente atinge o Frigorífico  Mataboi S/A e o Mataboi Ltda. O que se recomenda é a propositura de ação individual, preferencialmente pelo produtor rural, contribuinte de direito,  objetivando deixar de recolher a contribuição, mediante depósito em juízo do  valor devido, até que se torne definitiva a decisão em seu processo  individual.

A restituição é da  indústria ou dos produtores?

O contribuinte é o  produtor. A indústria tem o dever de reter e recolher a contribuição. Há quem  defenda que a ausência de destaque na nota fiscal do FUNRURAL, autoriza o  industrial a propor a ação de repetição de indébito em seu nome, pois assim não teria repassado o ônus ao produtor.
Não tem sido este o entendimento dos  tribunais. O preenchimento da nota não tem força suficiente para alterar a  legislação tributária, conforme recentemente se manifestou o Superior Tribunal  de Justiça (STJ) no recurso especial nº  800.036-SC.


Fonte: Fabiano de Marco/ Safrasecifras

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